STF AI 612248 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Bem de
família. Impenhorabilidade. Lei no 8.009/90. Aplicação às
execuções pendentes. Precedente. 3. Auto de penhora lavrado em
momento anterior à Lei no 8.009/90. Inaplicabilidade. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Bem de
família. Impenhorabilidade. Lei no 8.009/90. Aplicação às
execuções pendentes. Precedente. 3. Auto de penhora lavrado em
momento anterior à Lei no 8.009/90. Inaplicabilidade. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 04.12.2007.
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-15 PP-03315 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 157-162
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
ADV.(A/S): ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): SOPLANTIL - PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): IVANILDO ALMEIDA LIMA
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