STF AI 612278 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE QUANTIA SUFICIENTE À
QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUALMENTE ASSUMIDAS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF.
Para se chegar
a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido,
seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na
esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula
279/STF.
Não é cabível recurso extraordinário para reexaminar
cláusulas contratuais. Óbice da Súmula 454 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PAGAMENTO DE QUANTIA SUFICIENTE À
QUITAÇÃO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUALMENTE ASSUMIDAS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF.
Para se chegar
a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido,
seria necessário reexaminar os fatos da causa, o que é vedado na
esfera do recurso extraordinário, de acordo com a Súmula
279/STF.
Não é cabível recurso extraordinário para reexaminar
cláusulas contratuais. Óbice da Súmula 454 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. 2ª Turma, 12.08.2008.
Data do Julgamento
:
12/08/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-12 PP-02323
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): GRUPO NOVO DE CINEMA E TV LTDA
ADV.(A/S): LUIZ AFFONSO CHAGAS FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): QUIMERA LTDA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): THAMAR DE ANDRADE FERNANDES MANGUEIRA E OUTRO(A/S)
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