STF AI 612508 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO
POR MEIO DO SISTEMA E-STF DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL
APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL (LEI 9.800/1999, ART. 2º). PRAZO
CONTÍNUO E IMPRORROGÁVEL.
NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Não merece
prosperar o presente agravo regimental, porquanto intempestivo.
Embora a petição recursal tenha sido transmitida eletronicamente
dentro do prazo para interposição do recurso, o respectivo
original foi apresentado à Corte somente depois de decorrido o
prazo legal.
É de se ressaltar que o início do prazo adicional é
improrrogável e contínuo ao término do prazo para a interposição
do recurso.
Ainda que assim não fosse, o recurso extraordinário
só é cabível quando seus requisitos constitucionais de
admissibilidade são preenchidos, e um deles é o de que a decisão
recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância
(art. 102, III, da Constituição federal). A decisão monocrática
proferida no agravo de instrumento não esgotou as vias recursais
ordinárias, porquanto ainda era cabível o agravo previsto no art.
557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental não
conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO
POR MEIO DO SISTEMA E-STF DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. ORIGINAL
APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL (LEI 9.800/1999, ART. 2º). PRAZO
CONTÍNUO E IMPRORROGÁVEL.
NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Não merece
prosperar o presente agravo regimental, porquanto intempestivo.
Embora a petição recursal tenha sido transmitida eletronicamente
dentro do prazo para interposição do recurso, o respectivo
original foi apresentado à Corte somente depois de decorrido o
prazo legal.
É de se ressaltar que o início do prazo adicional é
improrrogável e contínuo ao término do prazo para a interposição
do recurso.
Ainda que assim não fosse, o recurso extraordinário
só é cabível quando seus requisitos constitucionais de
admissibilidade são preenchidos, e um deles é o de que a decisão
recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância
(art. 102, III, da Constituição federal). A decisão monocrática
proferida no agravo de instrumento não esgotou as vias recursais
ordinárias, porquanto ainda era cabível o agravo previsto no art.
557, § 1º, do Código de Processo Civil.
Agravo regimental não
conhecido.Decisão
Agravo regimental não conhecido, nos termos do voto do Relator. Decisão
unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 10.04.2007.
Data do Julgamento
:
10/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00083 EMENT VOL-02282-22 PP-04610
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE ITAPECERICA
ADV.(A/S) : RIDALTON SIQUEIRA TAVARES
AGDO.(A/S) : CLEIDE MARIA PEREIRA
ADV.(A/S) : DANIEL FRAGA E GRECO E OUTRO(A/S)
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