STF AI 612565 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL.
Alegação de violação direta e frontal do art. 5º, LV,
da Constituição federal.
Necessidade de exame prévio de norma
infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto
Maior.
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
Além disso,
para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa,
sendo incabível para isso o recurso extraordinário. Óbice da
Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL.
Alegação de violação direta e frontal do art. 5º, LV,
da Constituição federal.
Necessidade de exame prévio de norma
infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto
Maior.
Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
Além disso,
para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa,
sendo incabível para isso o recurso extraordinário. Óbice da
Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu
dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também
por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00096 EMENT VOL-02302-10 PP-01977
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
ADV.(A/S): LUIZ ANTONIO MUNIZ MACHADO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): AUGUSTO CARLOS CARRANO CAMARGO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FABIANO LOPES E OUTRO(A/S)
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