STF AI 612613 AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV e
LV DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inviável o
recurso extraordinário cujo exame demande o debate acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos trabalhistas, por
envolver discussão de caráter infraconstitucional.
II - A
alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
III - Aplicação de multa.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV e
LV DA CF. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - É inviável o
recurso extraordinário cujo exame demande o debate acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos trabalhistas, por
envolver discussão de caráter infraconstitucional.
II - A
alegada violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, em regra,
configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário.
III - Aplicação de multa.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 20.05.2008.
Data do Julgamento
:
20/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-07 PP-01301
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): BANCO DO ESTADO DO CEARÁ S/A
ADV.(A/S): VICTOR RUSSOMANO JÚNIOR E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): NEUCINA PONTES SOARES
ADV.(A/S): JOSÉ EYMARD LOGUÉRCIO E OUTRO(A/S)
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