STF AI 612616 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL APRESENTADA FORA DO
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que a contagem do prazo para a
apresentação da petição recursal original é contínua e
improrrogável. Precedentes.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
INTERPOSTO POR FAC-SÍMILE. PETIÇÃO ORIGINAL APRESENTADA FORA DO
PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal
firmou-se no sentido de que a contagem do prazo para a
apresentação da petição recursal original é contínua e
improrrogável. Precedentes.Decisão
A Turma não conheceu do agravo regimental no agravo de
instrumento. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento o
Ministro Carlos Britto 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-060 DIVULG 03-04-2008 PUBLIC 04-04-2008 EMENT VOL-02313-07 PP-01442
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): LÚCIA DE OLIVEIRA OLIVÉRIO
ADV.(A/S): LUIZ AUGUSTO SPINOLA VIANNA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S): PEDRO ALCEMIR PEREIRA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão