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Jurisprudência


STF AI 612663 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. Cabe ao Supremo Tribunal Federal, de ofício, proceder à verificação da tempestividade do agravo de instrumento. Para a realização desse mister, é indispensável que figure, entre as peças trasladadas ao instrumento de agravo, a certidão de publicação da decisão agravada (art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil). O dever de fiscalização da correta formação do instrumento é do agravante, e não da secretaria do tribunal a quo. - Alegação de violação direta e frontal do art. 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. - Alegação de violação direta e frontal do art. 93, IX, da Constituição federal. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 9.09.2008.

Data do Julgamento : 09/09/2008
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-12 PP-02336
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA ADV.(A/S): JULIANA FAGUNDES CÂNDIDO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): GILSON MIANA CID ADV.(A/S): AGUIDA RODRIGUES COSTA
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