STF AI 612663 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal, de
ofício, proceder à verificação da tempestividade do agravo de
instrumento. Para a realização desse mister, é indispensável que
figure, entre as peças trasladadas ao instrumento de agravo, a
certidão de publicação da decisão agravada (art. 544, § 1º, do
Código de Processo Civil).
O dever de fiscalização da correta
formação do instrumento é do agravante, e não da secretaria do
tribunal a quo.
- Alegação de violação direta e frontal do art.
5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição federal.
Necessidade de exame
prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade ao Texto Maior.
Caracterização de ofensa reflexa
ou indireta.
- Alegação de violação direta e frontal do art. 93,
IX, da Constituição federal.
O acórdão recorrido está
devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não
concorde o ora agravante.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL.
Cabe ao Supremo Tribunal Federal, de
ofício, proceder à verificação da tempestividade do agravo de
instrumento. Para a realização desse mister, é indispensável que
figure, entre as peças trasladadas ao instrumento de agravo, a
certidão de publicação da decisão agravada (art. 544, § 1º, do
Código de Processo Civil).
O dever de fiscalização da correta
formação do instrumento é do agravante, e não da secretaria do
tribunal a quo.
- Alegação de violação direta e frontal do art.
5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição federal.
Necessidade de exame
prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade ao Texto Maior.
Caracterização de ofensa reflexa
ou indireta.
- Alegação de violação direta e frontal do art. 93,
IX, da Constituição federal.
O acórdão recorrido está
devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não
concorde o ora agravante.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, a unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Celso de
Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª
Turma, 9.09.2008.
Data do Julgamento
:
09/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-12 PP-02336
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA
ADV.(A/S): JULIANA FAGUNDES CÂNDIDO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): GILSON MIANA CID
ADV.(A/S): AGUIDA RODRIGUES COSTA
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