STF AI 612795 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia a
respeito de prazo prescricional dirimida à luz de legislação
infraconstitucional: a alegada violação ao artigo 7º, XXIX, da
Constituição, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não dá
ensejo a recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da
Súmula 636.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia a
respeito de prazo prescricional dirimida à luz de legislação
infraconstitucional: a alegada violação ao artigo 7º, XXIX, da
Constituição, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não dá
ensejo a recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da
Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00039 EMENT VOL-02264-21 PP-04532
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BATATAIS
ADV.(A/S) : RICARDO ALEXANDRE TAQUETE
AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA MOREIRA VIEIRA
ADV.(A/S) : TAMER BERDU ELIAS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00007 INC-00029
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Número de páginas: 6.
Análise: 01/03/2007, NAL.
Mostrar discussão