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Jurisprudência


STF AI 612795 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia a respeito de prazo prescricional dirimida à luz de legislação infraconstitucional: a alegada violação ao artigo 7º, XXIX, da Constituição, se ocorresse, seria reflexa ou indireta, que não dá ensejo a recurso extraordinário: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : DJ 16-02-2007 PP-00039 EMENT VOL-02264-21 PP-04532
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BATATAIS ADV.(A/S) : RICARDO ALEXANDRE TAQUETE AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA MOREIRA VIEIRA ADV.(A/S) : TAMER BERDU ELIAS E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00007 INC-00029 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED SUMSTF-000636 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Número de páginas: 6. Análise: 01/03/2007, NAL.
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