STF AI 612861 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Decisão judicial: motivação suficiente: ausência de
violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal ou de negativa
de prestação jurisdicional.
1. "O que a Constituição exige, no
art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que
a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou
de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo
do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE
140.370, Pertence, DJ 21.5.93).
2. Não viola a exigência
constitucional a fundamentação que, na conformidade da lei,
remete-se à da decisão recorrida.
II. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia relativa à reparação de danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito decidida
com base na análise do conjunto probatório, insuscetível de
reexame no RE: incidência da Súmula 279.
Ementa
I. Decisão judicial: motivação suficiente: ausência de
violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal ou de negativa
de prestação jurisdicional.
1. "O que a Constituição exige, no
art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que
a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou
de direito da lide: declinadas no julgado as premissas,
corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo
do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE
140.370, Pertence, DJ 21.5.93).
2. Não viola a exigência
constitucional a fundamentação que, na conformidade da lei,
remete-se à da decisão recorrida.
II. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia relativa à reparação de danos
materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito decidida
com base na análise do conjunto probatório, insuscetível de
reexame no RE: incidência da Súmula 279.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 02.03.2007.
Data do Julgamento
:
02/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00096 EMENT VOL-02271-27 PP-05669
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E SERVIÇOS LTDA - CPEE
ADV.(A/S) : GABRIELLE GASPARELLI CAVALCANTE
AGDO.(A/S) : ICLI CLEYTON ABELARDI
ADV.(A/S) : SÉRGIO SARRAF
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