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Jurisprudência


STF AI 612861 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
I. Decisão judicial: motivação suficiente: ausência de violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal ou de negativa de prestação jurisdicional. 1. "O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional" (RE 140.370, Pertence, DJ 21.5.93). 2. Não viola a exigência constitucional a fundamentação que, na conformidade da lei, remete-se à da decisão recorrida. II. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito decidida com base na análise do conjunto probatório, insuscetível de reexame no RE: incidência da Súmula 279.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 02.03.2007.

Data do Julgamento : 02/03/2007
Data da Publicação : DJ 13-04-2007 PP-00096 EMENT VOL-02271-27 PP-05669
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E SERVIÇOS LTDA - CPEE ADV.(A/S) : GABRIELLE GASPARELLI CAVALCANTE AGDO.(A/S) : ICLI CLEYTON ABELARDI ADV.(A/S) : SÉRGIO SARRAF
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