STF AI 612975 AgR-AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM OUTRO TRIBUNAL.
APRESENTAÇÃO AO STF APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
RECORRIDA. FAC-SÍMILE. LEI N. 9.800/99, ARTIGO 2º.
INAPLICABILIDADE.
1. O STF possui orientação pacífica no sentido
de que o protocolo que efetivamente conta para a verificação do
prazo é o da Secretaria deste Tribunal, sendo considerado
intempestivo o recurso apresentado equivocadamente perante
Tribunal diverso e recebido no Supremo somente após o trânsito em
julgado da decisão recorrida.
2. A Lei n. 9.800/99 somente tem
aplicabilidade aos casos em que a interposição do recurso tenha
ocorrido por meio de fac-símile, via equipamentos localizados na
Seção de Protocolo e Informações Judiciais, da Coordenadoria de
Registros e Informações Processuais da Secretaria Judiciária
desta Corte, conectados às linhas telefônicas especificadas na
Resolução-STF n. 179/99.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM OUTRO TRIBUNAL.
APRESENTAÇÃO AO STF APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO
RECORRIDA. FAC-SÍMILE. LEI N. 9.800/99, ARTIGO 2º.
INAPLICABILIDADE.
1. O STF possui orientação pacífica no sentido
de que o protocolo que efetivamente conta para a verificação do
prazo é o da Secretaria deste Tribunal, sendo considerado
intempestivo o recurso apresentado equivocadamente perante
Tribunal diverso e recebido no Supremo somente após o trânsito em
julgado da decisão recorrida.
2. A Lei n. 9.800/99 somente tem
aplicabilidade aos casos em que a interposição do recurso tenha
ocorrido por meio de fac-símile, via equipamentos localizados na
Seção de Protocolo e Informações Judiciais, da Coordenadoria de
Registros e Informações Processuais da Secretaria Judiciária
desta Corte, conectados às linhas telefônicas especificadas na
Resolução-STF n. 179/99.
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma,
08.05.2007.
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00073 EMENT VOL-02278-09 PP-01822 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 180-181
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : JOSÉ ILO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(A/S)
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