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Jurisprudência


STF AI 612975 AgR-AgR / CE - CEARÁ AG.REG.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM OUTRO TRIBUNAL. APRESENTAÇÃO AO STF APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECORRIDA. FAC-SÍMILE. LEI N. 9.800/99, ARTIGO 2º. INAPLICABILIDADE. 1. O STF possui orientação pacífica no sentido de que o protocolo que efetivamente conta para a verificação do prazo é o da Secretaria deste Tribunal, sendo considerado intempestivo o recurso apresentado equivocadamente perante Tribunal diverso e recebido no Supremo somente após o trânsito em julgado da decisão recorrida. 2. A Lei n. 9.800/99 somente tem aplicabilidade aos casos em que a interposição do recurso tenha ocorrido por meio de fac-símile, via equipamentos localizados na Seção de Protocolo e Informações Judiciais, da Coordenadoria de Registros e Informações Processuais da Secretaria Judiciária desta Corte, conectados às linhas telefônicas especificadas na Resolução-STF n. 179/99. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 08.05.2007.

Data do Julgamento : 08/05/2007
Data da Publicação : DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00073 EMENT VOL-02278-09 PP-01822 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 180-181
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A ADV.(A/S) : CASSIANO PEREIRA VIANA E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : JOSÉ ILO DE OLIVEIRA ADV.(A/S) : ANTONIO PINTO DE OLIVEIRA NETO E OUTRO(A/S)
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