STF AI 613040 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional (Leis 8.112/90 e
8.852/94): a alegada violação dos dispositivos constitucionais
invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não
enseja reexame em recurso extraordinário: incidência, mutatis
mutandis, do princípio da Súmula 636.
2. Improcedência das
alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação
dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
decidida à luz de legislação infraconstitucional (Leis 8.112/90 e
8.852/94): a alegada violação dos dispositivos constitucionais
invocados seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, que não
enseja reexame em recurso extraordinário: incidência, mutatis
mutandis, do princípio da Súmula 636.
2. Improcedência das
alegações de negativa de prestação jurisdicional e de violação
dos artigos 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
25.06.2007.
Data do Julgamento
:
25/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00042 EMENT VOL-02285-13 PP-02714 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 217-221
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : ARILDO MIGUEL CRESPAN E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOSÉ LUIS WAGNER E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA
ADV.(A/S) : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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