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Jurisprudência


STF AI 613198 ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. RECURSO. Embargos de declaração. Caráter infringente. Embargos recebidos como agravo. Inadmissibilidade. Interposição do recurso em local diverso da Secretaria do STF. Posterior protocolamento no STF. Intempestividade proclamada. Agravo regimental não conhecido. Precedente. Para aferição da tempestividade de agravo regimental, o que conta é a data em que tenha sido protocolado no STF.
Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, de que, no entanto, não conheceu por intempestivo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 06.02.2007.

Data do Julgamento : 06/02/2007
Data da Publicação : DJ 02-03-2007 PP-00046 EMENT VOL-02266-06 PP-01239
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : ALMIR LEAL DE SOUZA ADV.(A/S) : HUMBERTO CARVALHO EMBDO.(A/S) : LUIZ ANTONIO SCUSSOLINO E OUTRO(A/S)
Referência legislativa : - Acórdão citado: AI 368200 AgR. Número de páginas: 6. Análise: 08/03/2007, FER.
Observação : RE 582122 ED JULG-12-05-2009 UF-MG TURMA-02 MIN-CEZAR PELUSO N.PÁG-006 DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-10 PP-02063
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