STF AI 613767 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL.
AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA 636 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
I - Decisão monocrática que
negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de
peças essenciais à compreensão da controvérsia (procuração
outorgada ao advogado subscritor das petições de agravo de
instrumento e de recurso extraordinario). Incidência da Súmula
288 do STF.
II - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo.
III - A orientação desta Corte, por meio de
remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art.
5º, XXXV e LIV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.
IV - Para se
chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA ESSENCIAL.
AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SÚMULA 636 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
I - Decisão monocrática que
negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da ausência de
peças essenciais à compreensão da controvérsia (procuração
outorgada ao advogado subscritor das petições de agravo de
instrumento e de recurso extraordinario). Incidência da Súmula
288 do STF.
II - O Tribunal entende não ser cabível a
interposição de RE por contrariedade ao art. 5º, II, da
Constituição Federal, quando a verificação da ofensa envolva a
reapreciação de interpretação dada a normas infraconstitucionais
pelo Tribunal a quo.
III - A orientação desta Corte, por meio de
remansosa jurisprudência, é a de que a alegada violação ao art.
5º, XXXV e LIV, da Constituição, pode configurar, quando muito,
situação de ofensa reflexa ao texto constitucional.
IV - Para se
chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido,
necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00082 EMENT VOL-02296-08 PP-01582
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): NESTLÉ BRASIL LTDA
ADV.(A/S): ROGÉRIO DA SILVA VENÂNCIO PIRES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): JORGE JULIO MAURICIO DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): REGINA CELI SILVA
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