STF AI 613913 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Assistência Judiciária
Gratuita. Acórdão impugnado que decidiu a causa com base no
reexame de provas e na legislação infraconstitucional. Ofensa
constitucional indireta. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Benefício da Justiça Gratuita.
Matéria fática. Aplicação da súmula nº 279. Agravo regimental não
provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto
reexame de provas.
3 RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF.
Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário
que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
4. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar a agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Assistência Judiciária
Gratuita. Acórdão impugnado que decidiu a causa com base no
reexame de provas e na legislação infraconstitucional. Ofensa
constitucional indireta. Ausência de razões novas. Decisão
mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se provimento a agravo
regimental tendente a impugnar, sem razões novas, decisão fundada
em jurisprudência assente na Corte.
2. RECURSO.
Extraordinário. Inadmissibilidade. Benefício da Justiça Gratuita.
Matéria fática. Aplicação da súmula nº 279. Agravo regimental não
provido. Não cabe recurso extraordinário que tenha por objeto
reexame de provas.
3 RECURSO. Extraordinário.
Inadmissibilidade. Alegação de ofensa ao art. 5º, LXXIV da CF.
Ofensa constitucional indireta. Não cabe recurso extraordinário
que teria por objeto alegação de ofensa que, irradiando-se de má
interpretação, aplicação, ou, até, de inobservância de normas
infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da
República.
4. RECURSO. Agravo. Regimental. Jurisprudência
assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo. Litigância
de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c.
arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar a agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo e, por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à
parte agravante, multa de 5% sobre o valor corrigido da causa,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma,
11.12.2007.
Data do Julgamento
:
11/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-09 PP-01925
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): IMPÉRIO DOS AVIAMENTOS COMÉRCIO E CONFECÇÕES LTDA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): FRANCISCO FILHO RODRIGUES DE LIMA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO
MÉDICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ANA AUGUSTA MARQUES MEDANHA MARQUES E OUTRO(A/S)
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