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Jurisprudência


STF AI 613965 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 279, 282 e 356. I - O acórdão recorrido decidiu a questão com base na legislação ordinária. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta. II- A apreciação do RE demanda o exame de matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. III - A alegação de ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, e os embargos de declaração não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - Agravo regimental improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 22.05.2007.

Data do Julgamento : 22/05/2007
Data da Publicação : DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00033 EMENT VOL-02279-08 PP-01527
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : AGTE.(S) : VIAÇÃO CIDADE DO AÇO LTDA ADV.(A/S) : FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : GLÁUCIA INGRID BASTOS NUNES ADV.(A/S) : ROSALIA FERNANDES COSTA
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