STF AI 613991 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de
controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente
legal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de
se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é
próprio, de outro, descabe confundir a ausência de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma
contrária aos interesses do recorrente.
AGRAVO - ARTIGO 557,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de
controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente
legal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
DEVIDO PROCESSO LEGAL. Se, de um lado, é possível ter-se situação
concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto de
se enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é
próprio, de outro, descabe confundir a ausência de
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma
contrária aos interesses do recorrente.
AGRAVO - ARTIGO 557,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-09 PP-01841
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ARARINO SALLUM DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): DIRCEU ALVES PINTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): ANDRÉ LUIZ FARIA MIRANDA
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