STF AI 614027 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA
REFERENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, DIRIMIDA
COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
1. Caso em que ofensa à Magna Carta, se
existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta. Incide,
ademais, no caso, o óbice da Súmula 279 desta colenda Corte.
2.
A decisão se encontra devidamente fundamentada, embora em sentido
contrário aos interesses da parte agravante.
Agravo regimental
desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CONTROVÉRSIA
REFERENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, DIRIMIDA
COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 2.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO INCISO IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. INEXISTÊNCIA.
1. Caso em que ofensa à Magna Carta, se
existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta. Incide,
ademais, no caso, o óbice da Súmula 279 desta colenda Corte.
2.
A decisão se encontra devidamente fundamentada, embora em sentido
contrário aos interesses da parte agravante.
Agravo regimental
desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio,
Presidente. 1ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-10 PP-02077 LEXSTF v. 30, n. 359, 2008, p. 114-116
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CELÉSTICA DO BRASIL LTDA
ADV.(A/S): PEDRO WANDERLEY RONCATO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): BÁRBARA SIQUEIRA
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