STF AI 614073 AgR-EDv-AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NOS EMB.DIV.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE
RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DO PREPRARO. REVOGAÇÃO DO § 3º DO ART. 335 DO RI/STF
PELO CAPUT DO ART. 511 DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que a comprovação do preparo, inclusive em embargos de
divergência, faz-se necessária no momento da interposição do
recurso. Revogação do § 3º do art. 335 do RI/STF pelo caput do
art. 511 do CPC.
2. Condenação da parte agravante ao pagamento
da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (§ 2º do art. 557
c/c os incisos II e III do art. 14 e inciso VII do art. 17, todos
do CPC).
3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO QUE
RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE
RECOLHIMENTO DO PREPRARO. REVOGAÇÃO DO § 3º DO ART. 335 DO RI/STF
PELO CAPUT DO ART. 511 DO CPC. IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. A
jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido
de que a comprovação do preparo, inclusive em embargos de
divergência, faz-se necessária no momento da interposição do
recurso. Revogação do § 3º do art. 335 do RI/STF pelo caput do
art. 511 do CPC.
2. Condenação da parte agravante ao pagamento
da multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (§ 2º do art. 557
c/c os incisos II e III do art. 14 e inciso VII do art. 17, todos
do CPC).
3. Agravo desprovido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do relator. Ausentes, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Eros Grau. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-09 PP-01872 RF v. 104, n. 399, 2008, p. 283-284
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): CERÂMICA INDUSTRIAL DE OSASCO LTDA
ADV.(A/S): ROBERTO FERNANDES DE ALMEIDA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESPÓLIO DE GUERINO TOZZI E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): ROSANA CRISTINA DO CARMO NASCIMENTO SOARES E OUTRO(A/S)
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