STF AI 614122 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA
À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE
FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- A ausência de efetiva apreciação do
litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o
acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de
prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a
utilização do recurso extraordinário.
- A situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária.
- Não cabe recurso extraordinário, quando
interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de
examinar matéria de caráter probatório.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - OFENSA INDIRETA
À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - REEXAME DE
FATOS E PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
- A ausência de efetiva apreciação do
litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o
acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de
prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a
utilização do recurso extraordinário.
- A situação de ofensa
meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária.
- Não cabe recurso extraordinário, quando
interposto com o objetivo de discutir questões de fato ou de
examinar matéria de caráter probatório.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Eros
Grau e Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 03.06.2008.
Data do Julgamento
:
03/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-11 PP-02084
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): DISMAR COMERCIAL LTDA
ADV.(A/S): TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00055
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000636
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
- Acórdãos citados: AI 153310 AgR, AI 161396 AgR, AI 192995 AgR, AI
215885 AgR, AI 339607 AgR, AI 447774 AgR; RTJ 98/754, RTJ 125/1368,
RTJ 152/612, RTJ 153/989, RTJ 161/992, RTJ 189/336.
Número de páginas: 15.
Análise: 14/07/2008, SOF.
Mostrar discussão