STF AI 614139 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Decisão judicial: motivação: exigência constitucional
satisfeita - CF, art. 93, IX (RE 140.370, Pertence, RTJ 150/269):
improcedência da alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
2. Ampla defesa: não viola o artigo 5º, LV, da
Constituição da República, a manutenção de indeferimento de
diligência probatória tida por desnecessária (AI 144.548-AgR,
06.09.1994, 1ª T., Pertence; AI 382.214-AgR, 29.10.2002, 2ª T.,
Celso).
3. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
relativa à imposição de multa por litigância de má-fé e por
oposição de embargos de declaração protelatórios restrita ao
âmbito infraconstitucional: alegada violação aos dispositivos
constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
Ementa
1. Decisão judicial: motivação: exigência constitucional
satisfeita - CF, art. 93, IX (RE 140.370, Pertence, RTJ 150/269):
improcedência da alegação de negativa de prestação
jurisdicional.
2. Ampla defesa: não viola o artigo 5º, LV, da
Constituição da República, a manutenção de indeferimento de
diligência probatória tida por desnecessária (AI 144.548-AgR,
06.09.1994, 1ª T., Pertence; AI 382.214-AgR, 29.10.2002, 2ª T.,
Celso).
3. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia
relativa à imposição de multa por litigância de má-fé e por
oposição de embargos de declaração protelatórios restrita ao
âmbito infraconstitucional: alegada violação aos dispositivos
constitucionais invocados que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 02.03.2007.
Data do Julgamento
:
02/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00097 EMENT VOL-02271-27 PP-05695
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : ELISA SILVA RIBEIRO BAPTISTA DE OLIVEIRA E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : JOÃO DÁCIO ROLIM
AGDO.(A/S) : HAROLDO MONTEIRO DE SOUSA LIMA
ADV.(A/S) : HAROLDO MONTEIRO DE SOUSA LIMA E OUTRO(A/S)
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