STF AI 614264 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA: ART. 109, I, DA CB. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
1. Não havendo interesse
jurídico da União no feito, a competência é da justiça
estadual.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPETÊNCIA: ART. 109, I, DA CB. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA.
1. Não havendo interesse
jurídico da União no feito, a competência é da justiça
estadual.
2. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2a. Turma, 18.12.2006.
Data do Julgamento
:
18/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00033 EMENT VOL-02265-09 PP-01736
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S) : PÚBLIO SEJANO MADRUGA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : FARMÁCIA LARISSA LTDA
ADV.(A/S) : NADJA DE CÁSSIA SANDES MOREIRA
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