STF AI 614268 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º (REDAÇÃO
ORIGINAL), DA CF/88.
I - Falta de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 e 356 do
STF.
II - O art. 40, § 5º (redação original), da CF/88 é norma
de aplicabilidade imediata. Assim, não está subordinada à
identificação da fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da
CF/88), que é limitação dirigida à lei ordinária de criação,
majoração ou extensão de prestações previdenciárias.
Precedentes.
III - Ausência de novos argumentos.
IV - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 40, § 5º (REDAÇÃO
ORIGINAL), DA CF/88.
I - Falta de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 e 356 do
STF.
II - O art. 40, § 5º (redação original), da CF/88 é norma
de aplicabilidade imediata. Assim, não está subordinada à
identificação da fonte de custeio total (art. 195, § 5º, da
CF/88), que é limitação dirigida à lei ordinária de criação,
majoração ou extensão de prestações previdenciárias.
Precedentes.
III - Ausência de novos argumentos.
IV - Agravo
regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00029 EMENT VOL-02304-08 PP-01605
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTADO DA BAHIA
ADV.(A/S): PGE-BA - LUIZ PAULO ROMANO
AGDO.(A/S): IÊDA PESSOA ALCÂNTARA E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MARCOS FERRER SANTIAGO
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