STF AI 614573 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º,
XXXV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. ICMS. CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A discussão acerca do cabimento da exceção de
pré-executividade demanda a análise de normas
infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Cito precedentes.
II - A alegada violação ao
art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, em regra, configura situação
de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III - A
jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de
incidência de correção monetária em créditos de ICMS. Cito
precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS
DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA REFLEXA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º,
XXXV e LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. ICMS. CRÉDITO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A discussão acerca do cabimento da exceção de
pré-executividade demanda a análise de normas
infraconstitucionais. A ofensa à Constituição, se ocorrente,
seria indireta. Cito precedentes.
II - A alegada violação ao
art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, em regra, configura situação
de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III - A
jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de
incidência de correção monetária em créditos de ICMS. Cito
precedentes.
IV - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no
agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Britto. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento os Ministros Marco Aurélio,
Presidente, e Menezes Direito. 1ª Turma, 29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-08 PP-01544
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): GALLI ATACADISTA LTDA
ADV.(A/S): LÊUCIO DE LEMOS NETTO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): PGE-SP - LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE
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