STF AI 614960 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO E PEDIDO DE DESISTÊNCIA
ANTERIORES À APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO.
1. O julgamento de
recurso prejudicado por pedido de desistência anterior deve ser
tornado sem efeito.
2. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgamento do
agravo regimental no agravo de instrumento ocorrido em 27.3.07
[fls. 417/423], vez que se encontrava prejudicado. Homologo a
desistência do referido agravo regimental.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CELEBRAÇÃO DE ACORDO E PEDIDO DE DESISTÊNCIA
ANTERIORES À APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO.
1. O julgamento de
recurso prejudicado por pedido de desistência anterior deve ser
tornado sem efeito.
2. Embargos de declaração acolhidos, com
efeitos infringentes, para tornar sem efeito o julgamento do
agravo regimental no agravo de instrumento ocorrido em 27.3.07
[fls. 417/423], vez que se encontrava prejudicado. Homologo a
desistência do referido agravo regimental.Decisão
A Turma, por votação unânime, recebeu os embargos de
declaração, dando-lhes efeito modificativo, nos termos do voto do
Relator. 2ª Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00094 EMENT VOL-02302-10 PP-02025
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CALÇADOS BEIRA RIO S/A
ADV.(A/S): CINTIA SILVEIRA DE SÁ E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): FRIEDMAN S/A
ADV.(A/S): RODRIGO DE CAMARGO RODRIGUES E OUTRO(A/S)
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