STF AI 615015 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE
LEI INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Falta de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF.
II -
O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
III - Necessidade de análise de
normas infraconstitucionais locais, invibiabiliza o
extraordinário (Súmula 280 do STF).
IV - Ausência de novos
argumentos.
V - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ANÁLISE DE
LEI INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - Falta de prequestionamento da questão
constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF.
II -
O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na
legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
III - Necessidade de análise de
normas infraconstitucionais locais, invibiabiliza o
extraordinário (Súmula 280 do STF).
IV - Ausência de novos
argumentos.
V - Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma,
23.10.2007.
Data do Julgamento
:
23/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00045 EMENT VOL-02299-05 PP-00961
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - MÁRIO H. TRIGO DE LOUREIRO FILHO
AGDO.(A/S): BRASAL REFRIGERANTES S/A
ADV.(A/S): GABRIEL NETTO BIANCHI
ADV.(A/S): MARCELO LUIZ ÁVILA DE BESSA E OUTRO(A/S)
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