STF AI 615565 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). CONCESSÃO DE JUSTIÇA
GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 279). AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no
agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de
instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da
Relatora. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos
Britto. Não participaram, justificadamente, deste julgamento os
Ministros Marco Aurélio, Presidente, e Menezes Direito. 1ª Turma,
29.04.2008.
Data do Julgamento
:
29/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-07 PP-01534
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): POLANF JÓIAS RELÓGIOS E PRESENTES LTDA ME
ADV.(A/S): CELSO RICARDO DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): ITAÚSA EMPREENDIMENTOS S/A E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): MILTON EDUARDO COLEN E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão