STF AI 615637 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 279-STF. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta
àquela Corte porque a análise dos autos implicaria reexame de
provas, matéria infraconstitucional, o que dá margem ao
descabimento do recurso extraordinário. Assim, para se chegar a
conclusão diversa daquela à qual chegou o acórdão recorrido,
seria necessário reexaminar os fatos da causa, procedimento
vedado pela Súmula 279 deste Tribunal.
Necessidade de exame
prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade ao Texto Maior.
Caracterização de ofensa reflexa
ou indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 279-STF. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
REFLEXA.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta
àquela Corte porque a análise dos autos implicaria reexame de
provas, matéria infraconstitucional, o que dá margem ao
descabimento do recurso extraordinário. Assim, para se chegar a
conclusão diversa daquela à qual chegou o acórdão recorrido,
seria necessário reexaminar os fatos da causa, procedimento
vedado pela Súmula 279 deste Tribunal.
Necessidade de exame
prévio de norma infraconstitucional para a verificação de
contrariedade ao Texto Maior.
Caracterização de ofensa reflexa
ou indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração como agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma,
13.05.2008.
Data do Julgamento
:
13/05/2008
Data da Publicação
:
DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-18 PP-03859
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
EMBTE.(S): WALTER DIAS DO COUTO
ADV.(A/S): CELSO RICARDO DE OLIVEIRA
EMBDO.(A/S): INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA
ADV.(A/S): APARECIDO CORDEIRO E OUTRO(A/S)
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