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Jurisprudência


STF AI 615637 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO DA SÚMULA 279-STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. O Tribunal a quo negou provimento à apelação interposta àquela Corte porque a análise dos autos implicaria reexame de provas, matéria infraconstitucional, o que dá margem ao descabimento do recurso extraordinário. Assim, para se chegar a conclusão diversa daquela à qual chegou o acórdão recorrido, seria necessário reexaminar os fatos da causa, procedimento vedado pela Súmula 279 deste Tribunal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e, a ele, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. 2ª Turma, 13.05.2008.

Data do Julgamento : 13/05/2008
Data da Publicação : DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-18 PP-03859
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : EMBTE.(S): WALTER DIAS DO COUTO ADV.(A/S): CELSO RICARDO DE OLIVEIRA EMBDO.(A/S): INTERLAGOS SHOPPING CENTER COMERCIAL LTDA ADV.(A/S): APARECIDO CORDEIRO E OUTRO(A/S)
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