STF AI 616277 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa
jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
II - Este Tribunal tem decidido no
sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por
desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE
DILIGÊNCIA PROBATÓRIA. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I -
Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa
jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
II - Este Tribunal tem decidido no
sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por
desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes,
justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen
Lúcia. 1ª Turma, 02.09.2008.
Data do Julgamento
:
02/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-07 PP-01518
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): ESTEVE IRMÃOS S/A
ADV.(A/S): LUIZ PÉRISSÉ DUARTE JUNIOR E OUTROS
AGDO.(A/S): ESTADO DE MINAS GERAIS
ADV.(A/S): ADVOCACIA-GERAL DO ESTADO - MG - ELCIO REIS
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