STF AI 616455 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas
aos pressupostos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e à
adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) e aos
efeitos dessa transação sobre as parcelas devidas pelo término do
vínculo empregatício, restritas ao âmbito infraconstitucional: a
alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se
ocorresse, seria indireta ou reflexa: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
II. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia a respeito de prazo prescricional,
dirimida pelo Tribunal a quo com base no princípio da actio nata
e na LC nº 110/2001, cuja possível má aplicação, quando muito,
poderia configurar ofensa indireta ou reflexa aos artigos 5º,
XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição. Precedentes.
III. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição.
Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: questões relativas
aos pressupostos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho e à
adesão ao Programa de Incentivo à Demissão Voluntária (PDV) e aos
efeitos dessa transação sobre as parcelas devidas pelo término do
vínculo empregatício, restritas ao âmbito infraconstitucional: a
alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, se
ocorresse, seria indireta ou reflexa: incidência, mutatis
mutandis, da Súmula 636.
II. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia a respeito de prazo prescricional,
dirimida pelo Tribunal a quo com base no princípio da actio nata
e na LC nº 110/2001, cuja possível má aplicação, quando muito,
poderia configurar ofensa indireta ou reflexa aos artigos 5º,
XXXVI e 7º, XXIX, da Constituição. Precedentes.
III. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.
Data do Julgamento
:
13/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-02-2007 PP-00040 EMENT VOL-02264-22 PP-04632
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MANAUS ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : ALDEMIR OLINTHO DE SOUZA
ADV.(A/S) : RUTH FERNANDES DE MENEZES
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