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Jurisprudência


STF AI 616654 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 728 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O recurso extraordinário só é cabível quando seus requisitos constitucionais de admissibilidade são preenchidos, e um deles é o de que a decisão recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância (art. 102, III, da Constituição federal). A decisão monocrática proferida não esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto ainda era cabível o agravo previsto no art. 36, § 8º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o entendimento de que o prazo para sua interposição é de três dias (Lei 6.055/74, art. 12). Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.11.2007.

Data do Julgamento : 13/11/2007
Data da Publicação : DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00071 EMENT VOL-02302-10 PP-02030 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 118-122
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : AGTE.(S): RONALDO NAPELOSO ADV.(A/S): ADHEMAR RONQUIM FILHO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S): COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA ADV.(A/S): MARCELO EDUARDO LOPES E OUTRO(A/S)
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