STF AI 616654 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-ESGOTAMENTO
DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 728 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O recurso extraordinário
só é cabível quando seus requisitos constitucionais de
admissibilidade são preenchidos, e um deles é o de que a decisão
recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância
(art. 102, III, da Constituição federal). A decisão monocrática
proferida não esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto
ainda era cabível o agravo previsto no art. 36, § 8º, do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
O recurso
extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o
entendimento de que o prazo para sua interposição é de três dias
(Lei 6.055/74, art. 12).
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO-ESGOTAMENTO
DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 281 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 728 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O recurso extraordinário
só é cabível quando seus requisitos constitucionais de
admissibilidade são preenchidos, e um deles é o de que a decisão
recorrida decorra de causa julgada em única ou última instância
(art. 102, III, da Constituição federal). A decisão monocrática
proferida não esgotou as vias recursais ordinárias, porquanto
ainda era cabível o agravo previsto no art. 36, § 8º, do
Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.
O recurso
extraordinário é intempestivo, porquanto prevalece nesta Corte o
entendimento de que o prazo para sua interposição é de três dias
(Lei 6.055/74, art. 12).
Agravo regimental a que se nega
provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 06-12-2007 PUBLIC 07-12-2007 DJ 07-12-2007 PP-00071 EMENT VOL-02302-10 PP-02030 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 118-122
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
AGTE.(S): RONALDO NAPELOSO
ADV.(A/S): ADHEMAR RONQUIM FILHO E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): COLIGAÇÃO FRENTE TRABALHISTA
ADV.(A/S): MARCELO EDUARDO LOPES E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão