STF AI 616670 AgR / GO - GOIÁS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL.
RÉU PRONUNCIADO NAS PENAS DOS INCISOS I E IV DO § 2º DO ART. 121
DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AFRONTA À AMPLA DEFESA (INCISO LV DO
ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA AO MAGNO
TEXTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa à
Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou
indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
2.
por outra volta, para se chegar à conclusão pretendida pela parte
agravante, é necessário o reexame do conjunto probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 279 desta excelsa
Corte.
3. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA CRIMINAL.
RÉU PRONUNCIADO NAS PENAS DOS INCISOS I E IV DO § 2º DO ART. 121
DO CÓDIGO PENAL. ALEGADA AFRONTA À AMPLA DEFESA (INCISO LV DO
ART. 5º DA CF/88). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL
PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. OFENSA REFLEXA AO MAGNO
TEXTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A alegada ofensa à
Constituição Federal, se existente, ocorreria de forma reflexa ou
indireta, o que não enseja a abertura da via extraordinária.
2.
por outra volta, para se chegar à conclusão pretendida pela parte
agravante, é necessário o reexame do conjunto probatório dos
autos, providência vedada pela Súmula 279 desta excelsa
Corte.
3. Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma,
03.03.2009.
Data do Julgamento
:
03/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-16 PP-03372
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S): FRANCISCO JOSÉ DE OLIVEIRA
ADV.(A/S): MARCOS VENÍCIO MOREIRA DE OLIVEIRA NUNES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
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