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Jurisprudência


STF AI 616676 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental. 2. Recurso extraordinário: intempestividade: interposição do recurso via fax, no prazo legal, mas apresentado o original depois de esgotado o prazo adicional de cinco dias previsto no art. 2º, caput, da L. 9800/99.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nesta parte, o Ministro Marco Aurélio. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. 1ª. Turma, 25.06.2007.

Data do Julgamento : 25/06/2007
Data da Publicação : DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00056 EMENT VOL-02285-14 PP-02774
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : CAMILO DONIZETE BRESSAN ADV.(A/S) : LUÍS ROBERTO OLÍMPIO E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S) : SAEMA - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO MUNÍCIPIO DE ARARAS ADV.(A/S) : DENISE FERREIRA BATTEL E OUTRO(A/S)
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