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Jurisprudência


STF AI 616801 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: ausência de prequestionamento dos temas do art. 5º, XXXV, XXXVI e LV, da Constituição (Súmulas 282 e 356). 2. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia relativa à correção monetária de depósito de valores referentes à ação de desapropriação decidida à luz de legislação infraconstitucional: a alegada violação aos dispositivos constitucionais dados por violados, se houvesse, seria reflexa ou indireta, que não enseja análise no RE: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 3. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma, 15.05.2007.

Data do Julgamento : 15/05/2007
Data da Publicação : DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00033 EMENT VOL-02279-08 PP-01545
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : BANCO SANTANDER BANESPA S/A (INCORPORADOR DO BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA) ADV.(A/S) : ISABELA BRAGA POMPÍLIO E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : ESPÓLIO DE DÁRIO ANHAIA E OUTRO(A/S) ADV.(A/S) : RENATO RODRIGUES TUCUNDUVA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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