STF AI 616850 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA
675/STF - CÁLCULO DOS ADICIONAIS RELATIVOS ÀS HORAS SUPLEMENTARES
- MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DA SÉTIMA E DA OITAVA
HORAS TRABALHADAS - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o
postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato
de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com
intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a
imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º,
do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício
abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização
do processo como instrumento de retardamento da solução
jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO TRABALHISTA - TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CF/88, ART. 7º, XIV - DIRETRIZ
JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SÚMULA
675/STF - CÁLCULO DOS ADICIONAIS RELATIVOS ÀS HORAS SUPLEMENTARES
- MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - PAGAMENTO DA SÉTIMA E DA OITAVA
HORAS TRABALHADAS - REEXAME DE FATOS E DE PROVAS -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 279/STF - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER -
IMPOSIÇÃO DE MULTA - RECURSO IMPROVIDO.
MULTA E EXERCÍCIO
ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de
recorrer - por qualificar-se como prática incompatível com o
postulado ético-jurídico da lealdade processual - constitui ato
de litigância maliciosa repelido pelo ordenamento positivo,
especialmente nos casos em que a parte interpõe recurso com
intuito evidentemente protelatório, hipótese em que se legitima a
imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º,
do CPC possui função inibitória, pois visa a impedir o exercício
abusivo do direito de recorrer e a obstar a indevida utilização
do processo como instrumento de retardamento da solução
jurisdicional do conflito de interesses. Precedentes.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo e,
por considerá-lo manifestamente infundado, impôs, à parte agravante,
multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. 2ª Turma, 20.03.2007.
Data do Julgamento
:
20/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00085 EMENT VOL-02282-23 PP-04792
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS MAGNO DE SOUZA
ADV.(A/S) : WILLIAN JOSÉ MENDES DE SOUZA FONTES E
OUTRO(A/S)
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