STF AI 616869 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES NÃO
EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 420.816/PR, conheceu do recurso e declarou a
constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, com
interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à
hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,
excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei
como de pequeno valor.
II - Ausência de novos argumentos.
III
- Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97.
CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÕES NÃO
EMBARGADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. ART. 100, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 420.816/PR, conheceu do recurso e declarou a
constitucionalidade da Medida Provisória 2.180-35/2001, com
interpretação conforme, de modo a reduzir-lhe a aplicação à
hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública,
excluídos os casos de pagamento de obrigação definidos em lei
como de pequeno valor.
II - Ausência de novos argumentos.
III
- Agravo não provido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente,
justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Não
participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos
Britto. 1ª. Turma, 20.11.2007.
Data do Julgamento
:
20/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00030 EMENT VOL-02304-08 PP-01644
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO
AGDO.(A/S): JONES DE SIQUEIRA DELLEGRAVE E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): GLÊNIO OHWEILER FERREIRA E OUTRO(A/S)
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