STF AI 616891 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA. COBRANÇA DE PULSOS
EXCEDENTES À FRANQUIA. OFENSA INDIRETA. DESLOCAMENTO DA
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Questão decidida com base na
legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição,
se ocorrente, seria indireta.
II - Ambas as Turmas desta Corte
firmaram entendimento no sentido de que, não havendo interesse da
União no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre
empresa concessionária de serviço público e particular.
III -
Inexistência de novos argumentos.
IV - Aplicação de multa.
V -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA BÁSICA. COBRANÇA DE PULSOS
EXCEDENTES À FRANQUIA. OFENSA INDIRETA. DESLOCAMENTO DA
COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROTELATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Questão decidida com base na
legislação infraconstitucional. Eventual ofensa à Constituição,
se ocorrente, seria indireta.
II - Ambas as Turmas desta Corte
firmaram entendimento no sentido de que, não havendo interesse da
União no feito, compete à Justiça Estadual julgar demanda entre
empresa concessionária de serviço público e particular.
III -
Inexistência de novos argumentos.
IV - Aplicação de multa.
V -
Agravo regimental improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro
Marco Aurélio, Presidente. Não participou, justificadamente, deste
julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.11.2007.
Data do Julgamento
:
13/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 13-12-2007 PUBLIC 14-12-2007 DJ 14-12-2007 PP-00060 EMENT VOL-02303-08 PP-01536
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADV.(A/S): ALEXANDRE BRANDÃO GOMES E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): OCTÁVIO AUGUSTO BRANDÃO GOMES
AGDO.(A/S): SANDRA HELENA CORREA DA COSTA
ADV.(A/S): NEWTON VIEIRA PAMPLONA E OUTRO(A/S)
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