STF AI 617006 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia sobre
validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho decidida à
luz de legislação infraconstitucional pertinente, de reexame
inviável no RE.
II. Acordo coletivo de trabalho: o artigo 7º,
XXVI, da Constituição Federal, não elide a declaração de nulidade
de cláusula de acordo coletivo de trabalho à luz da legislação
ordinária.
III. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional de
violação dos princípios compreendidos no artigo 5º, incisos XXXV,
XXXVI e LIV, da Constituição Federal.
IV. Agravo regimental
manifestamente infundado: condenação da agravante ao pagamento de
multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Ementa
I. Recurso extraordinário: descabimento: controvérsia sobre
validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho decidida à
luz de legislação infraconstitucional pertinente, de reexame
inviável no RE.
II. Acordo coletivo de trabalho: o artigo 7º,
XXVI, da Constituição Federal, não elide a declaração de nulidade
de cláusula de acordo coletivo de trabalho à luz da legislação
ordinária.
III. Recurso extraordinário: inadmissibilidade:
alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional de
violação dos princípios compreendidos no artigo 5º, incisos XXXV,
XXXVI e LIV, da Constituição Federal.
IV. Agravo regimental
manifestamente infundado: condenação da agravante ao pagamento de
multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os
Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 02.03.2007.
Data do Julgamento
:
02/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00103 EMENT VOL-02269-26 PP-05454
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : DÉCIO FREIRE E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : CARLOS ROBERTO GONÇALVES
ADV.(A/S) : JULIANA DE CÁSSIA SILVA BENTO E OUTRO(A/S)
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