STF AI 617159 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Jornada de trabalho: os intervalos fixados para descanso
e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o
sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do
disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815, Jobim,
Pleno, 4.12.97 - DJ 2/10/98).
2. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia sobre cálculo adicional de horas
extras a trabalhador horista que labora em turnos ininterruptos
de revezamento: questão restrita ao âmbito infraconstitucional,
que não viabiliza o RE: precedentes.
3. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação de multa, nos termos do art.
557, § 2º, do C. Pr. Civil.
Ementa
1. Jornada de trabalho: os intervalos fixados para descanso
e alimentação durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o
sistema de turnos ininterruptos de revezamento, para efeito do
disposto no artigo 7º, XIV, da Constituição (RE 205.815, Jobim,
Pleno, 4.12.97 - DJ 2/10/98).
2. Recurso extraordinário:
descabimento: controvérsia sobre cálculo adicional de horas
extras a trabalhador horista que labora em turnos ininterruptos
de revezamento: questão restrita ao âmbito infraconstitucional,
que não viabiliza o RE: precedentes.
3. Agravo regimental
manifestamente infundado: aplicação de multa, nos termos do art.
557, § 2º, do C. Pr. Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento, os Ministros Marco Aurélio e Carlos
Britto. 1ª. Turma, 13.02.2007.
Data do Julgamento
:
13/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 13-04-2007 PP-00097 EMENT VOL-02271-27 PP-05750
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : FIAT AUTOMÓVEIS S/A
ADV.(A/S) : LEONARDO MIRANDA SANTANA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : IVAN BRAGA
ADV.(A/S) : JOSÉ DANIEL ROSA E OUTRO(A/S)
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