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Jurisprudência


STF AI 617362 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas, restrita ao âmbito da legislação ordinária pertinente (Enunc. 331/TST; L. 8.666/93): alegadas violações do texto constitucional que, se ocorresse, seriam reflexas ou indiretas: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. 2. Competência: Justiça do Trabalho: demanda que envolve verbas oriundas de contrato de trabalho. Precedente. 3. Alegações improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de inexistência de motivação do acórdão recorrido. 4. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C. Pr. Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.

Data do Julgamento : 06/02/2007
Data da Publicação : DJ 09-03-2007 PP-00040 EMENT VOL-02267-05 PP-00883
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : MARCUS GOUVEIA DOS SANTOS AGDO.(A/S) : ANDRÉA MARIA DA SILVA FERREIRA ADV.(A/S) : NIRCE RODRIGUES FERREIRA FILHA E OUTRO(A/S)
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