STF AI 617362 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos
trabalhistas, restrita ao âmbito da legislação ordinária
pertinente (Enunc. 331/TST; L. 8.666/93): alegadas violações do
texto constitucional que, se ocorresse, seriam reflexas ou
indiretas: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2.
Competência: Justiça do Trabalho: demanda que envolve verbas
oriundas de contrato de trabalho. Precedente.
3. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
inexistência de motivação do acórdão recorrido.
4. Agravo
regimental manifestamente infundado: condenação do agravante ao
pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C. Pr. Civil.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: questão relativa à
responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos
trabalhistas, restrita ao âmbito da legislação ordinária
pertinente (Enunc. 331/TST; L. 8.666/93): alegadas violações do
texto constitucional que, se ocorresse, seriam reflexas ou
indiretas: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
2.
Competência: Justiça do Trabalho: demanda que envolve verbas
oriundas de contrato de trabalho. Precedente.
3. Alegações
improcedentes de negativa de prestação jurisdicional e de
inexistência de motivação do acórdão recorrido.
4. Agravo
regimental manifestamente infundado: condenação do agravante ao
pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C. Pr. Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2007 PP-00040 EMENT VOL-02267-05 PP-00883
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S) : MARCUS GOUVEIA DOS SANTOS
AGDO.(A/S) : ANDRÉA MARIA DA SILVA FERREIRA
ADV.(A/S) : NIRCE RODRIGUES FERREIRA FILHA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão