STF AI 617474 AgR / AM - AMAZONAS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia
a respeito de prazo prescricional, dirimida pelo Tribunal a quo
com base no princípio da actio nata e na LC nº 110/2001, cuja
possível má aplicação, quando muito, poderia configurar ofensa
indireta ou reflexa aos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da
Constituição. Precedentes. Incidência, mutatis mutandis, da
Súmula 636.
2. Alegações improcedentes de negativa de
prestação jurisdicional e de inexistência de motivação do acórdão
recorrido.
3. Agravo regimental manifestamente infundado:
condenação da agravante ao pagamento de multa ao agravado, nos
termos do art. 557, § 2º, do C.Pr.Civil.
Ementa
1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade: controvérsia
a respeito de prazo prescricional, dirimida pelo Tribunal a quo
com base no princípio da actio nata e na LC nº 110/2001, cuja
possível má aplicação, quando muito, poderia configurar ofensa
indireta ou reflexa aos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXIX, da
Constituição. Precedentes. Incidência, mutatis mutandis, da
Súmula 636.
2. Alegações improcedentes de negativa de
prestação jurisdicional e de inexistência de motivação do acórdão
recorrido.
3. Agravo regimental manifestamente infundado:
condenação da agravante ao pagamento de multa ao agravado, nos
termos do art. 557, § 2º, do C.Pr.Civil.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participaram,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio e a
Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2007 PP-00041 EMENT VOL-02267-05 PP-00889
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : MANAUS ENERGIA S/A
ADV.(A/S) : TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MARLÚCIA PEIXOTO FIGUEIREDO
Mostrar discussão