STF AI 617568 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: 1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira -
CPMF -, de que tratam as LL. 9.311/96 e 9.539/97: prorrogação da
cobrança por trinta e seis meses pela Emenda Constitucional n.
21/99 : constitucionalidade afirmada pelo plenário da Corte (cf.
ADIn 2.031, 3.10.2002, Ellen Gracie, Informativo STF n. 284), sob
o argumento de que a alteração implementada pela Câmara dos
Deputados, do art. 75, § 1º, do ADCT, não importou mudança
substancial no texto aprovado no Senado Federal, sendo
desnecessária nova apreciação da matéria pela Casa Legislativa de
origem.
Na ocasião, foram afastadas as alegações de ofensa aos
princípios da isonomia, da legalidade e da vedação ao confisco e
à bitributação.
Ementa
1. Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental.
2. Contribuição Provisória Sobre Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos de Natureza Financeira -
CPMF -, de que tratam as LL. 9.311/96 e 9.539/97: prorrogação da
cobrança por trinta e seis meses pela Emenda Constitucional n.
21/99 : constitucionalidade afirmada pelo plenário da Corte (cf.
ADIn 2.031, 3.10.2002, Ellen Gracie, Informativo STF n. 284), sob
o argumento de que a alteração implementada pela Câmara dos
Deputados, do art. 75, § 1º, do ADCT, não importou mudança
substancial no texto aprovado no Senado Federal, sendo
desnecessária nova apreciação da matéria pela Casa Legislativa de
origem.
Na ocasião, foram afastadas as alegações de ofensa aos
princípios da isonomia, da legalidade e da vedação ao confisco e
à bitributação.Decisão
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em
agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou,
justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª. Turma,
24.04.2007.
Data do Julgamento
:
24/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00059 EMENT VOL-02278-10 PP-01845 RET v. 10, n. 58, 2007, p. 52-55
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : H.D. MOTORS REVENDA DE VEÍCULOS LTDA
ADV.(A/S) : ANTHONY DAVID L. CAVALCANTE E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - VALDIR SERAFIM
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