STF AI 617664 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Constando do agravo de
instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao
extraordinário, peças de traslado deficiente, forçoso é concluir,
à luz do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo
Civil, pelo não-conhecimento da medida.
AGRAVO - ARTIGO 557,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Constando do agravo de
instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao
extraordinário, peças de traslado deficiente, forçoso é concluir,
à luz do disposto no § 1º do artigo 544 do Código de Processo
Civil, pelo não-conhecimento da medida.
AGRAVO - ARTIGO 557,
§ 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, com imposição de multa, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo
Lewandowski. 1ª Turma, 07.04.2009.
Data do Julgamento
:
07/04/2009
Data da Publicação
:
DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 EMENT VOL-02365-09 PP-01770 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 117-119
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANTÔNIO CARLOS SANTORO MENDES
ADV.(A/S): JORGE MELLO PINTO
AGDO.(A/S): BANCO ITAÚ S/A
ADV.(A/S): ANDRÉ VIDIGAL DE OLIVEIRA E OUTRO(A/S)
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