STF AI 617763 AgR-ED-AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos infringentes. Interposição antes de
publicação do acórdão. Recurso prepóstero. Não conhecimento. Art.
333 do RISTF. Inadmissibilidade. Ainda que o recurso tivesse sido
interposto tempestivamente, o que não ocorreu, é inviável o
pedido, porque não quadra a nenhuma das hipóteses do art. 333 do
Regimento Interno desta Corte.
2. RECURSO. Embargos de
Declaração. Erro grosseiro. Inexistência de decisão embargada. A
embargante confundiu o julgamento realizado em 30 de setembro de
2008 com a publicação do seu resultado no Diário da Justiça,
ocorrida em 14 de novembro. Ao visualizar o andamento processual,
supôs omissão pela não apreciação dos embargos infringentes
opostos da mera publicação da ata de julgamento. Não há, pois,
nenhuma obscuridade, contradição nem omissão na decisão embargada,
a qual, deveras, nem existiu.
3. RECURSOS. Sucessivos.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Baixa imediata.
Quando abusiva a interposição de sucessivos recursos,
manifestamente inadmissíveis e infundados, deve o Tribunal
determinar a imediata baixa dos autos ao juízo de origem.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos infringentes. Interposição antes de
publicação do acórdão. Recurso prepóstero. Não conhecimento. Art.
333 do RISTF. Inadmissibilidade. Ainda que o recurso tivesse sido
interposto tempestivamente, o que não ocorreu, é inviável o
pedido, porque não quadra a nenhuma das hipóteses do art. 333 do
Regimento Interno desta Corte.
2. RECURSO. Embargos de
Declaração. Erro grosseiro. Inexistência de decisão embargada. A
embargante confundiu o julgamento realizado em 30 de setembro de
2008 com a publicação do seu resultado no Diário da Justiça,
ocorrida em 14 de novembro. Ao visualizar o andamento processual,
supôs omissão pela não apreciação dos embargos infringentes
opostos da mera publicação da ata de julgamento. Não há, pois,
nenhuma obscuridade, contradição nem omissão na decisão embargada,
a qual, deveras, nem existiu.
3. RECURSOS. Sucessivos.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Baixa imediata.
Quando abusiva a interposição de sucessivos recursos,
manifestamente inadmissíveis e infundados, deve o Tribunal
determinar a imediata baixa dos autos ao juízo de origem.Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de
declaração e determinou a imediata baixa dos autos, com expedição
de comunicação, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma,
16.12.2008.
Data do Julgamento
:
16/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-10 PP-01860
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ANDERSON GODINHO DE ALMEIDA BRITTO
ADV.(A/S): LILIANE PEREIRA MOREIRA
EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
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