main-banner

Jurisprudência


STF AI 617763 AgR-ED-AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos infringentes. Interposição antes de publicação do acórdão. Recurso prepóstero. Não conhecimento. Art. 333 do RISTF. Inadmissibilidade. Ainda que o recurso tivesse sido interposto tempestivamente, o que não ocorreu, é inviável o pedido, porque não quadra a nenhuma das hipóteses do art. 333 do Regimento Interno desta Corte. 2. RECURSO. Embargos de Declaração. Erro grosseiro. Inexistência de decisão embargada. A embargante confundiu o julgamento realizado em 30 de setembro de 2008 com a publicação do seu resultado no Diário da Justiça, ocorrida em 14 de novembro. Ao visualizar o andamento processual, supôs omissão pela não apreciação dos embargos infringentes opostos da mera publicação da ata de julgamento. Não há, pois, nenhuma obscuridade, contradição nem omissão na decisão embargada, a qual, deveras, nem existiu. 3. RECURSOS. Sucessivos. Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Baixa imediata. Quando abusiva a interposição de sucessivos recursos, manifestamente inadmissíveis e infundados, deve o Tribunal determinar a imediata baixa dos autos ao juízo de origem.
Decisão
A Turma, por votação unânime, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos, com expedição de comunicação, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 16.12.2008.

Data do Julgamento : 16/12/2008
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-10 PP-01860
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S): ANDERSON GODINHO DE ALMEIDA BRITTO ADV.(A/S): LILIANE PEREIRA MOREIRA EMBDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Mostrar discussão