STF AI 617763 AgR-ED-AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento incognoscível. Ausência
de peças. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Agravo
regimental não provido. É imperioso advertir ser ônus da parte
agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento,
sendo vedado posterior aditamento, que permita a cognição do
recurso.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Razões dissociadas do
conteúdo da decisão monocrática. Súmulas 284 e 287. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Baixa imediata. O
divórcio entre as razões do recurso e o real conteúdo da decisão
agravada caracteriza manifesto propósito protelatório. Quando
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve-se proceder à baixa imediata dos autos.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento incognoscível. Ausência
de peças. Jurisprudência assentada sobre a matéria. Agravo
regimental não provido. É imperioso advertir ser ônus da parte
agravante promover a integral e oportuna formação do instrumento,
sendo vedado posterior aditamento, que permita a cognição do
recurso.
2. RECURSO. Agravo. Regimental. Razões dissociadas do
conteúdo da decisão monocrática. Súmulas 284 e 287. Caráter
meramente abusivo. Litigância de má-fé. Baixa imediata. O
divórcio entre as razões do recurso e o real conteúdo da decisão
agravada caracteriza manifesto propósito protelatório. Quando
abusiva a interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou
infundado, deve-se proceder à baixa imediata dos autos.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 30.09.2008.
Data do Julgamento
:
30/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-17 PP-03308
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S): ANDERSON GODINHO DE ALMEIDA BRITTO
ADV.(A/S): LILIANE PEREIRA MOREIRA
AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR
Mostrar discussão