STF AI 617766 AgR / PR - PARANÁ AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO:
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PRECLUSÃO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido da preclusão das questões
constitucionais surgidas na decisão de segundo grau que não foram
objeto de recurso extraordinário. Assim, somente é possível a
interposição de recurso extraordinário de decisão do Superior
Tribunal de Justiça quando o tema em questão for novo, surgido na
instância superior.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E
REFORMA AGRÁRIA - INCRA. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO:
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO
CONTRA DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PRECLUSÃO DA
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
firmou entendimento no sentido da preclusão das questões
constitucionais surgidas na decisão de segundo grau que não foram
objeto de recurso extraordinário. Assim, somente é possível a
interposição de recurso extraordinário de decisão do Superior
Tribunal de Justiça quando o tema em questão for novo, surgido na
instância superior.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de
instrumento, nos termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente,
justificadamente, o Ministro Menezes Direito. 1ª Turma,
26.05.2009.
Data do Julgamento
:
26/05/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-10 PP-01963
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
AGTE.(S): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA -
INCRA
ADV.(A/S): ANDRÉ FARAGE DE CARVALHO
AGDO.(A/S): PLATÃOGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA
ADV.(A/S): ADIRSON DE OLIVEIRA JÚNIOR E OUTRO(A/S)
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