STF AI 617809 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Ausência de prequestionamento da
questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do
STF.
II A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
III - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. OFENSA REFLEXA À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I - Ausência de prequestionamento da
questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do
STF.
II A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa
reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de
legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento
do recurso extraordinário.
III - Embargos de declaração
convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de
declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no
agravo de instrumento; vencido, nessa parte, o Ministro Marco
Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos
termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro
Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.
Data do Julgamento
:
02/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00057 EMENT VOL-02297-07 PP-01439
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CARINA LOUREIRO ANTUNES
ADV.(A/S): MARIA LUÍZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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