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Jurisprudência


STF AI 617809 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. II A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Por maioria de votos, a Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento; vencido, nessa parte, o Ministro Marco Aurélio, Presidente. Por unanimidade, lhe negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Carlos Britto e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 02.10.2007.

Data do Julgamento : 02/10/2007
Data da Publicação : DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00057 EMENT VOL-02297-07 PP-01439
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s) : EMBTE.(S): CARINA LOUREIRO ANTUNES ADV.(A/S): MARIA LUÍZA LAGE DE OLIVEIRA MATTOS E OUTRO(A/S) EMBDO.(A/S): UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS - UFMG ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
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