STF AI 617848 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LV, E 105, III,
DA COSNTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A alegada
violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar,
em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
II -
Não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105,
III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do
Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso
especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal
apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto
no referido art. 105, III. Precedentes.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, XXXV, LV, E 105, III,
DA COSNTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A alegada
violação ao art. 5º, XXXV e LV, da Constituição, pode configurar,
em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o
que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
II -
Não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105,
III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do
Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso
especial, exceto se o julgamento emanado deste Superior Tribunal
apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto
no referido art. 105, III. Precedentes.
III - Agravo regimental
improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros
Sepúlveda Pertence e Carlos Britto. 1ª. Turma, 31.05.2007.
Data do Julgamento
:
31/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02281-13 PP-02717
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
AGTE.(S) : USINA CARAPEBUS S/A
ADV.(A/S) : SÔNIA BUSTO SOARES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : VALDEZ ADRIANI FARIAS
Mostrar discussão