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Jurisprudência


STF AI 618105 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A competência para o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal é de seu Presidente. No entanto, uma vez interposto agravo de instrumento contra a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, e tendo sido proferida decisão do relator ou do colegiado no Supremo Tribunal Federal negando seguimento ao extraordinário, é desnecessário devolvê-lo ao Presidente da Turma Recursal, pois o juízo definitivo de admissibilidade incumbirá sempre a este Tribunal. 2. O Tribunal a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidência dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Negado provimento ao agravo. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 27.02.2007.

Data do Julgamento : 27/02/2007
Data da Publicação : DJ 13-04-2007 PP-00114 EMENT VOL-02271-27 PP-05766
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : AGTE.(S) : LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ADV.(A/S) : LYCURGO LEITE NETO AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA DE FÁTIMA NASCIMENTO ADV.(A/S) : MIGUEL JOSÉ PEREIRA E OUTRO(A/S)
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