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Jurisprudência


STF AI 618121 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Ementa
1. IPTU: progressividade: L.691/84 do Município do Rio de Janeiro: não recebimento pela nova ordem constitucional (CF/1988), conforme entendimento do STF firmado a partir do julgamento do RE 153.771, Pleno, 20.11.96, Moreira Alves (Súmula 668-STF); declaração de inconstitucionalidade que surte efeitos a partir da promulgação da Constituição Federal: inviabilidade da concessão de efeitos ex nunc, no caso: precedentes. 2. Taxa de limpeza pública e coleta de lixo instituída pelo Município do Rio de Janeiro: inconstitucionalidade, conforme a jurisprudência do STF (v.g. EdvRE 256.588, Pleno, Ellen Gracie, DJ 19.3.2003; RE 249.070, 1ª T., Ilmar Galvão,DJ 17.12.1999). 3. Taxa de iluminação pública - caso anterior à EC 39/2002 - ilegitimidade por ter como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte: precedente (RE 233.332, Galvão, Plenário, DJ 14.05.99); Súmula 670/STF. 4. Agravo regimental manifestamente infundado: condenação em multa, nos termos do art. 557, § 2º, C. Pr. Civil.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausentes, justificadamente, os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. 1ª. Turma, 13.12.2006.

Data do Julgamento : 13/12/2006
Data da Publicação : DJ 16-02-2007 PP-00052 EMENT VOL-02264-22 PP-04704
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO ADV.(A/S) : ROBERTO SARDINHA JÚNIOR AGDO.(A/S) : CARVALHO HOSKEN S/A ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES ADV.(A/S) : DANYELLE ÁVILA BORGES E OUTRO(A/S)
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