STF AI 618150 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS -
TFA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFLF.
ALEGADA OFENSA AO ART. 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Este Tribunal decidiu pela constitucionalidade da
cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA e da Taxa de
Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF, ambas do
Município de Belo Horizonte, por entender que são exigidas com
fundamento no efetivo exercício do poder de polícia pelo ente
municipal.
2. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não há
identidade entre a base de cálculo das referidas taxas com a do
IPTU, situação que não viola a vedação prevista no disposto no
artigo 145, § 2º, da Constituição do Brasil.
3. Assentada a
efetividade do exercício do poder de polícia para a cobrança das
taxas em questão, para que se pudesse dissentir dessa orientação
seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstância que
impede a admissão do extraordinário ante o óbice da Súmula n. 279
do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS -
TFA. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFLF.
ALEGADA OFENSA AO ART. 145, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.
1. Este Tribunal decidiu pela constitucionalidade da
cobrança da Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA e da Taxa de
Fiscalização, Localização e Funcionamento - TFLF, ambas do
Município de Belo Horizonte, por entender que são exigidas com
fundamento no efetivo exercício do poder de polícia pelo ente
municipal.
2. Firmou-se, ainda, o entendimento de que não há
identidade entre a base de cálculo das referidas taxas com a do
IPTU, situação que não viola a vedação prevista no disposto no
artigo 145, § 2º, da Constituição do Brasil.
3. Assentada a
efetividade do exercício do poder de polícia para a cobrança das
taxas em questão, para que se pudesse dissentir dessa orientação
seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstância que
impede a admissão do extraordinário ante o óbice da Súmula n. 279
do STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 13.03.2007.
Data do Julgamento
:
13/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00098 EMENT VOL-02273-27 PP-05658
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S) : POSTO COMETA LTDA
ADV.(A/S) : LUIZ GUILHERME DE MELO BORGES E OUTRO(A/S)
AGDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
ADV.(A/S) : EDISON FERNANDES DE MORAES
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